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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Liminar determina que PL sobre 10 medidas de combate à corrupção reinicie trâmite na Câmar

Liminar determina que PL sobre 10 medidas de combate à corrupção reinicie trâmite na Câmara
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34530, impetrado pelo deputado Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), para suspender os atos referentes à tramitação do projeto de lei de iniciativa popular de combate à corrupção, atualmente no Senado Federal. Segundo o ministro, há uma “multiplicidade de vícios" na tramitação do PL nº 4.850/2016, por isso a proposta legislativa deve retornar à Câmara dos Deputados, ser reautuada e tramitar de acordo com o rito estabelecido para projetos de inciativa popular. A liminar torna sem efeito qualquer ato, passado ou superveniente, praticados pelo Poder Legislativo em contrariedade à decisão do ministro Fux. 
O PL 4.850/2016 é resultante do movimento “10 medidas de combate à corrupção”, que recolheu 2.028.263 assinaturas de eleitores, e, nesta condição, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 24, inciso II), tem tramitação diferenciada e não poderia ter sido apropriado por parlamentares. O ministro explica que, segundo o regimento da Câmara, o projeto deve ser debatido na sua essência, “interditando-se emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original para simular apoio público a um texto essencialmente distinto do subscrito por milhões de eleitores”. No caso em questão, uma emenda de Plenário incluiu na proposta tópico relativo a crimes de abuso de autoridade por parte de magistrados e membros do Ministério Público, além de dispor sobre a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.
“O projeto subscrito pela parcela do eleitorado definida no artigo 61, parágrafo 2º, da Constituição deve ser recebido pela Câmara dos Deputados como proposição de autoria popular, vedando-se a prática comum de apropriação da autoria do projeto por um ou mais deputados. A assunção da titularidade do projeto por parlamentar, legitimado independente para dar início ao processo legislativo, amesquinha a magnitude democrática e constitucional da iniciativa popular, subjugando um exercício por excelência da soberania pelos seus titulares aos meandros legislativos nem sempre permeáveis às vozes das ruas”, afirmou.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o caso requer imediata solução sob pena de perecimento do direito. O ministro lembrou que está em curso no Senado outra proposição (PLS 280/2016), que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências, incluído na ordem do dia da sessão deliberativa desta quarta-feira (14). Como o Regimento Interno do Senado Federal prevê que, havendo em curso naquela Casa duas ou mais proposições regulando a mesma matéria, há fundado risco de que o projeto de lei impugnado nestes autos seja deliberado ainda hoje, “em franca violação ao devido processo legislativo constitucional jurisdicional, sem possibilidade de aguardo da apreciação pelo Plenário”.
Loman
No MS ao Supremo, o deputado Eduardo Bolsonaro ressaltou a inconstitucionalidade da emenda feita ao projeto resultante do movimento (PL 4850/2016). Segundo Bolsonaro, a proposição, além de fugir ao objeto do PL, usurpou a competência do STF por se tratar de matéria a ser regulada em Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O parlamentar afirmou que não cabe ao Poder Legislativo a formulação de proposições envolvendo o exercício da magistratura e dos membros do Ministério Público, sob pena de ferir as normas constitucionais de iniciativa legislativa e a liberdade funcional de juízes, promotores e procuradores.
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Autorizada a transferência de Marcos Valério para unidade prisional em Lagoa da Prata (MG)

Autorizada a transferência de Marcos Valério para unidade prisional em Lagoa da Prata (MG)
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a transferência do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza da Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG), para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), de Lagoa da Prata (MG), para que possa cumprir o restante da pena em local mais favorável ao convívio familiar.
A decisão foi tomada em petição apresentada na Execução Penal (EP) 4. O publicitário foi condenado pelo STF na Ação Penal (AP) 470 a 37 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e crime contra o sistema financeiro.
Em petição ao STF, a defesa de Marcos Valério postulou sua transferência sob argumento de que a mãe e a companheira do publicitário têm dificuldades para visitá-lo aos finais de semana, em razão do custo do deslocamento. Como a mãe de Marcos Valério, de 80 anos, reside nas proximidades da APAC de Lagoa da Prata, foi pedida a transferência para esta cidade.
Em sua decisão, o ministro Barroso informa que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou favoravelmente à transferência, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem concordado com a pretensão de Marcos Valério. O relator, porém, condiciona a transferência à anuência do Juízo da Comarca de Lagoa da Prata, em especial no tocante à existência de vaga no regime prisional fechado.
VP/AR
Origem: STF
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Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU

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Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Origem: STF  MB/FB
Postado pelo blog Força Logística 20/12/2016
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FORÇA LOGÍSTICA: O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejei...

FORÇA LOGÍSTICA: O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejei...: O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4, a possibilidade de recálculo da aposentadoria de beneficiário

Origem: STF e Portal G1

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4 a re-aposentadoria.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4, a possibilidade de recálculo da aposentadoria de beneficiários da Previdência Social que continuem trabalhando ou desejem voltar ao mercado de trabalho.
A tese da chamada desaposentação, até então aceita por alguns juízes e tribunais do país, previa que novas contribuições previdenciárias poderiam aumentar o valor recebido pelo aposentado.
No julgamento desta quarta-feira (26), prevaleceu a posição do ministro Edson Fachin, de que somente uma nova lei específica sobre a chamada desaposentação, elaborada pelo Congresso Nacional, poderia fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições.
Seguiram o voto de Facchin, que afirmou não caber ao STF sobrepor o Poder Legislativo na proteção ao sistema previdenciário, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Carmen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Rosa Webber e Ricardo Lewandowski.
O STF ainda vai decidir se quem já conseguiu a desaposentação por decisão judicial terá de devolver o valor recebido a mais ou não.
A Advocacia-Geral da União (AGU) estima em 182 mil o número de ações judiciais em todo o País aguardando o parecer final do STF.
Origem; STF e do Portal G1

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Vitra Studios: Um Projeto Promissor em 2024

https://moneybrazilio.blogspot.com/2024/01/vitra-studios-um-projeto-promissor-em.html