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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Supremo deve definir hoje novo relator da Lava Jato

STF - Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)
Supremo Tribunal Federal (STF)Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje (1º) o novo relator dos processos da Operação Lava Jato. A expectativa é de que a presidente do STF, Cármen Lúcia, determine o sorteio eletrônico da relatoria entre os integrantes da Segunda Turma, colegiado que era integrado por Teori Zavascki, antigo relator, que morreu em um acidente de avião no mês passado.
Antes do sorteio, deve ser confirmada a transferência do ministro Edson Fachin, da Primeira Turma para a Segunda Turma. Informalmente, colegas defendem que o ministro peça transferência por ter perfil reservado, parecido com o do ministro Teori. Fazem parte do colegiado os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Na última segunda-feira (30), Cármen Lúcia homologou as delações de 77 executivos e ex-funcionários da empresa Odebrecht, nas quais eles detalham o esquema de corrupção na Petrobras investigado na Operação Lava Jato.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, já começou a trabalhar nos pedidos de investigação contra os políticos e empresários citados nos depoimentos de colaboração com a Justiça. Não há prazo para que eventuais pedidos de investigação ou arquivamento cheguem à Corte.
Edição: Graça Adjuto
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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Delações da Odebrecht já estão sendo analisadas após homologação do STF

Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, autorizou investigação, mas manteve o sigilo. Expectativa agora é para escolha do relator da Lava Jato.

A delação premiada dos executivos da construtora Odebrecht já começou a ser analisada pelo procurador-geral da República. A presidente do Supremo Tribunal Federal autorizou as investigações dos depoimentos, mas manteve o sigilo no que está nesses depoimentos. A expectativa agora é para escolha do novo relator da Lava Jato.
A presidente do Supremo, a ministra Cármen Lúcia, quer fazer um sorteio entre os ministros da segunda turma, da qual Teori Zavascki fazia parte. Quem é da segunda turma: Gilmar ndes,Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Uma outra possibilidade: um dos ministros da primeira turma, Edson Fachin, poderia preencher a vaga deixada por Teori na segunda turma.
No Congresso, o que se pergunta é: o que os delatores da Odebrecht falaram dos políticos? O que se sabe até agora é que não será um ano tranquilo

“Vai ter algum tipo de transtorno, algum tipo de processo, que poderá tumultuar sim os trabalhos aqui no Congresso Nacional”, disse o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), líder do partido.

“Vai ter impacto tanto aqui na Câmara, porque ao que se fala muitos deputados e também muitos senadores serão atingidos pelas delações, mas principalmente vai ter impacto no Executivo”, afirmou o deputado Carlos Zaratini (PT-SP), líder do partido.

O presidente Michel Temer disse que não foi surpresa a presidente do Supremo, Cármen Lúcia, ter homologado as delações. “Acho que ela fez o que deveria fazer e, nesse sentido, fez corretamente”, disse.
São 77 delações de executivos e ex-executivos da Odebrecht. Os delatores negociaram a redução da pena em troca de informações sobre o esquema de desvio de dinheiro na Petrobras. A Procuradoria-Geral da República ouviu os depoimentos e, no meio de dezembro, pediu para o Supremo homologar, ou seja, validar. O ministro Teori Zavaski que morreu é que estava tocando o trabalho. E foi essa etapa que foi concluída pela ministra Cármen Lúcia, que responde pelo Tribunal nas férias e pode tomar decisões urgentes.

Todo o material relacionado às delações da Odebrecht está de volta na Procuradoria-Geral da República. Agora, na prática, a Força Tarefa da Lava Jato vai dar sequência às investigações. O procurador-geral da República Rodrigo Janot pode pedir a abertura de inquérito contra políticos. Pode também decidir arquivar partes das delações ou incluir trechos em inquéritos já em andamento. Não tem prazo para isso, mas em outros casos levou, em média, dois meses.
Já os trechos que não envolvem autoridades com foro privilegiado vão para outras instâncias, o que for relacionado ao esquema da Petrobras vai para o juiz Sérgio Moro. Quanto ao sigilo das delações, só se o procurador-geral Rodrigo Janot pedir e o Supremo aceitar é que as revelações viram públicas. Janot se encontrou, na segunda-feira (30), com a ministra Cármen Lúcia. Saiu em silêncio. Mais cedo, já tinha evitado falar sobre as delações.

“Não é hora de falar nada”, disse o procurador-geral.
Na segunda-feira (30), ao ser perguntado se o vazamento seletivo das delações poderia prejudicar o seu governo, o presidente Michel Temer disse: "Eu não sei". O presidente Temer já disse que vai esperar essa decisão de indicação do nome de quem vai ocupar a vaga que Teori deixou só depois dessa decisão sobre a relatoria.
globo.com
Edição do dia 31/01/2017
31/01/2017 08h24 - Atualizado em 31/01/2017 09h46


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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.
O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.
Origem: STF  MB/FB
Postado pelo blog Força Logística 20/12/2016
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