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segunda-feira, 10 de abril de 2017

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Ação da ABTP desobriga terminais portuários privados e arrendados de pagamento de tributo


Ação da ABTP desobriga terminais portuários privados e arrendados de pagamento de tributo


Depois de quase 15 anos em tramitação, o TRF decidiu que as empresas associadas à Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), titulares de terminais privados e arrendados, estão desobrigadas a recolher a taxa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, o Fundaf. No dia 30 de março, o TRF-1 certificou o trânsito em julgado da ação coletiva impetrada pela ABTP em outubro de 2002.
O Tribunal decidiu ainda que as associadas têm também direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos desde outubro de 1992, 10 anos antes do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.
Para o TRF, a exigência da contribuição para o Fundaf possui natureza jurídica tributária e, portanto, somente poderia ter sido instituído em matéria tributária, como determina a Constituição Federal. A cobrança da taxa das empresas associadas à ABTP foi considerada ilegal e inconstitucional pelo TRF. O Fundaf foi estabelecido pelo Decreto-Lei n° 1.437, em 1975, para fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal.
A ação da Associação havia obtido sua primeira vitória em setembro de 2014, quando acórdão do TRF-1 aceitou parcialmente o argumento da Associação e desobrigou as empresas do pagamento da taxa. Naquele momento, porém, o Tribunal não explicitou o direito à restituição dos valores já pagos, demandado na ação coletiva da Associação. Um ano depois, o Tribunal, então, reconheceu o direito das Associadas à restituição dos valores recolhidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 1992.
Como esse foi o último acórdão proferido pelo TRF-1, ontem a Justiça finalmente considerou a decisão como transitada em julgado. Dessa forma, as empresas associadas à ABTP estão autorizadas a não mais recolher a taxa, o que ainda faziam, algumas por depósito judicial.
Os valores recolhidos pelas empresas desde 1992 vão poder ser recuperados por meio de compensação por outros tributos devidos ou por restituição em espécie, feita por pagamento precatório. "Ao mesmo tempo que estamos satisfeitos pelo fato de a Justiça ter reconhecido os pleitos da ABTP nessa importante causa, não podemos deixar de consignar e lamentar: 1) a facilidade e arbitrariedade com que órgãos de Governo criam tributos, taxas, contribuições, sem terem competência para isso, desrespeitando o princípio constitucional da legalidade; 2) a absurda morosidade do processo, que obrigou pagamentos, ou depósitos, indevidos por 15 anos.; e 3) a notória mentalidade estatal que é contrária ao setor empresarial gerada por uma ideologia retrógrada ou por desconhecimento que são as empresas que geram riqueza e emprego, o que é imperdoável;" afirma o Diretor Presidente da ABTP, Wilen Manteli.
A Associação Brasileira dos Terminais Portuários – ABTP é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que representa mais de 70 empresas titulares de mais de 170 terminais de uso privado e arrendados de uso público. Juntos, respondem por cerca de 70% dos quase um bilhão de toneladas de cargas movimentadas em 2016 nos portos nacionais.
Fonte: 

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Duas novas ações questionam no STF Lei da Terceirização

Duas novas ações questionam no STF Lei da Terceirização
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5686 e 5687) para questionar a Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente da República em 31 de março último. Os autores das ações são a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686) e Partido dos Trabalhadores e Partido Comunista do Brasil (ADI 5687).
A norma em questão dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Para a confederação, a terceirização “ampla e irrestrita”, posta na nova lei, ofende fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal, entre eles princípio da dignidade da pessoa humana; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos.
Já os partidos políticos defendem a inconstitucionalidade da norma por entender que a lei pretende impor a regulamentação ampliada e irrestrita das contratações pela via dos contratos temporários e da terceirização, em afronta a direitos fundamentais, tais como os direitos sociais, além de menosprezar princípios sobre os quais foram insculpidas a proteção do trabalho e sua normatização.
Alegam também ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento jurídica nacional.
As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata a ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.
Mandados de Segurança
Sobre o tema, o ministro Celso de Mello julgou extintos os Mandados de Segurança (MS) 34708, 34711, 34714 e 34719, impetrados por parlamentares federais contra a tramitação do projeto de lei que deu origem à Lei da Terceirização. De acordo com o decano do Supremo, a jurisprudência do STF entende que, concluído o processo de elaboração legislativa e dele havendo resultado a edição de lei, não mais subsiste a legitimidade de membros do Congresso Nacional para mandado de segurança. Ainda segundo o ministro,  “promulgada e publicada determinada espécie normativa, a única possibilidade, em tese, de contestá-la reside na instauração do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade”.
MB/AD
Processos relacionados
ADI 5686
ADI 5687

ORIGEM, STF

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quinta-feira, 6 de abril de 2017



Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF.

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF.


O  Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.
Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.
Relator
Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).
Divergência
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 
O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.
Caso
No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.
PR/AD

ORIGEM: STF

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